São Paulo, abril de 2024: A 4ª Turma do STJ entendeu, por maioria de votos, ser válida a notificação do consumidor por meio eletrônico (e-mail) previamente a sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito.Seguindo o voto da Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, o colegiado ponderou que, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige apenas que a comunicação seja realizada por escrito, devendo ser observada a nova realidade tecnológica na qual a sociedade atual está inserida.
A discussão foi motivada por recurso apresentado em um processo em trâmite no TJRS onde um consumidor alegou que a notificação por e-mail não atendia aos requisitos do art. 43, § 2º, do CDC.
Em seu voto, a Ministra esclareceu ainda que, mesmo para a correspondência postal (carta), o STJ não exige o aviso de recebimento. Por esse motivo, também não cabia fazer essa exigência em relação ao e-mail.
O debate mencionou ainda a necessidade de as normas jurídicas consumeristas acompanharem o avanço tecnológico, havendo um equilíbrio entre inovação e proteção. O entendimento colegiado abre caminho para discussões futuras sobre como as práticas legais podem evoluir para atender melhor às necessidades de uma sociedade cada vez mais digitalizada.
“Este precedente do STJ serve como um marco na jornada em direção à modernização da justiça brasileira, evidenciando o compromisso do tribunal em adaptar-se às realidades emergentes e em salvaguardar os direitos dos consumidores em todos os meios de comunicação”, analisa Elias Sfeir, presidente da Associação Nacional dos Bureaus de Crédito (ANBC).
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