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Novo Cadastro Positivo altera sigilo bancário

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Novo Cadastro Positivo altera sigilo bancário para proteger os dados do consumidor

O Projeto de Lei 414/2017, que altera as regras do Cadastro Positivo, está sendo analisado pela Câmara dos Deputados depois de ter sido aprovado pelo Senado Federal. Neste post, vou abordar a alteração proposta pelo Cadastro Positivo para todos à Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que trata do sigilo bancário pelas instituições financeiras.

O objetivo dessa legislação complementar é deixar claro que o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos relativos à operação de crédito a gestores de banco de dados, para formação do histórico de crédito, não configura violação do sigilo bancário. A legislação atual permite, portanto, a formação do Cadastro Negativo. Reproduzo abaixo o parágrafo 3º do artigo 1º na íntegra. Peço sua especial atenção para o inciso II.

Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo:

I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

II – o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;

IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar.

O que o PLP 414/2017 propõe é estender essa autorização disponível no inciso II às informações de adimplemento – somente à pontuação de crédito ou ao escore de um dado consumidor. No entanto, para uma empresa consultar as informações que constam no histórico de crédito, ou seja, para que uma empresa possa ver as informações abertas e não consolidadas no escore, ela deverá obter autorização expressa do consumidor.

Mais uma vez fica evidenciada que a vontade do consumidor prevalece. O direito à privacidade previsto na Constituição para todos os brasileiros não está sendo violado. Na realidade, essa medida de acesso aos dados de adimplemento confere segurança jurídica ao repasse das informações, assim como a Lei Complementar nº 105, de 2001, já prevê em relação ao Cadastro Negativo.

 

Obrigado pela leitura! Acesse outros conteúdos na página da ANBC.

 

elias sfeir

 

Por: Elias Sfeir Presidente da ANBC & Membro do Conselho Climático da Cidade de São Paulo & Conselheiro Certificado

 

 

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