Lei do Cadastro Positivo

Lei do Cadastro Positivo complementa CDC e LGPD

Share:

Siga no Google Notícias

Lei do Cadastro Positivo complementa CDC e LGPD na proteção do consumidor

Projeto de lei que altera a lei do CP mantém os princípios consagrados no direito internacional e também utilizados no Código de Defesa do Consumidor, que completa 28 anos neste mês.

A lei do Cadastro Positivo (de número 12.414/2011) reforça a existência dos “fair information principles”, que são fortes não apenas na Europa como no Canadá e nos Estados Unidos e que têm relação direta com os bancos de dados dos consumidores. Os princípios da justiça no tratamento das informações são, entre outros, publicidade, acesso ou participação, integridade ou segurança e reparação.

Esses princípios estão previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da lei do CP. Há ainda o princípio da finalidade, que autoriza o uso dos dados apenas para o propósito definido pela própria legislação do CP. O projeto de lei (PLP de número 441/2017), que altera a lei do CP para o modelo opt-out, inclusão automática do consumidor com possibilidade de saída a qualquer momento, mantém esses princípios e caminha em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, que completa neste mês 28 anos.

No dia 11 de setembro de 1990, o CDC, que regula o relacionamento entre o consumidor e os fornecedores de bens e serviços, foi sancionado pelo então presidente da República Fernando Collor de Mello. A lei se baseou nas diretrizes definidas pela Organização das Nações Unidas para a proteção do consumidor. Conhecida em inglês como United Nations Guidelines for Consumer Protection, o documento foi inicialmente criado em 1985 e serviu como inspiração não apenas para a legislação brasileira como para de muitos outros países.

O CDC, no artigo 43, consagra os mesmos princípios disponíveis na lei do CP. Por publicidade, entendemos como o direito de o consumidor ser notificado sobre o uso de suas informações pessoais. Já o acesso ou participação é o direito reservado ao consumidor de acessar suas informações nos bancos de dados. Não apenas consultar, como exigir correção dessas informações. O quarto princípio, o da integridade ou segurança, estabelece que a informação seja exata. Não pode haver imprecisão.

Por fim, a reparação diz respeito a formas de garantir com que os princípios anteriores sejam respeitados. O CDC define a responsabilidade solidária como instituto de responsabilização, o que significa que todas as empresas da cadeia de fornecimento são igualmente responsáveis pela reparação dos danos, independentemente de terem causado, salvo se provarem que o serviço não tinha defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

O PLP 441/2017, que altera a lei do Cadastro Positivo, estabelece como válido o registro de informações necessárias para a geração da nota de crédito que se baseia no histórico de crédito, fator fundamental para a tomada de decisão de concessão de crédito ou realização de negócios com segurança. Sendo assim, o uso de informações pessoais sensíveis para fins de concessão de crédito é terminantemente proibido, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º, inciso II, da lei do CP cujo conteúdo é preservado pelo projeto de lei.

Vale lembrar que, de acordo com o artigo 5º da Lei Geral de Proteção de Dados (de número 13.709/2018), sancionada recentemente pelo presidente da República, dado pessoal sensível envolve informações sobre a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, ou ainda qualquer dado referente à saúde ou à vida sexual, bem como genético.

Ainda de acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º, da lei do Cadastro Positivo, cujo conteúdo é preservado pelo PLP 441/2017, encontramos, no inciso I, dispositivo que limita expressamente o uso de informações não vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor. Ou seja, essa utilização precisa obedecer à regra de adequação e necessidade, sendo consideradas excessivas as informações que fujam daquelas usadas para geração da nota de crédito. No artigo 5º, como define a Lei Geral de Proteção de Dados, os direitos do cadastrado são citados um a um, como ter seus dados utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados e a possibilidade de solicitar impugnação de informação errada anotada no banco de dados. A LGPD endereça o uso dos dados pessoais para proteção de crédito, no artigo 7º, inciso X, remetendo à legislação especifica.

Pelos motivos expostos, fica evidente que o projeto de lei que altera a lei do Cadastro Positivo está em consonância não apenas com o Código de Defesa do Consumidor como também com a Lei Geral de Proteção de Dados, constituindo assim um arcabouço legal respeitável para a proteção dos consumidores no Brasil.

 

Obrigado pela leitura! Acesse outros conteúdos na página da ANBC.

 

elias sfeir

 

Por: Elias Sfeir Presidente da ANBC & Membro do Conselho Climático da Cidade de São Paulo & Conselheiro Certificado

 

 

Você pode gostar:

fintechs de crédito
As fintechs de crédito: o impacto sobre a inclusão financeira

Siga no Google Notícias O termo fintech popularizou-se: aparece na imprensa especializada, no vocabulário dos...

impostos
O mercado de crédito e os desafios impostos pela Covid-19 ao mundo

Siga no Google Notícias Um dos desafios decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus é...