Os bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, em todo o mundo, foram criados para tratar dados pessoais e de empresas. Por conta desse propósito, em harmonia com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é de 1990, e da Lei do Cadastro Positivo, que é de 2011, o setor sempre esteve empenhado em promover o adequado tratamento dos dados ainda antes da LGPD. E, com o início da vigência da lei, era natural que já estivesse comprometido com os princípios dispostos no artigo sexto da LGPD, dentre os quais se destaca o da boa-fé no tratamento dos dados. Na visão dos birôs, ter uma legislação que regulamente o tratamento dos dados pessoais permite que o setor – e a sociedade como um todo – funcione melhor.
Dos dez princípios relacionados no artigo sexto da LGPD, quais sejam, o da responsabilização e prestação de contas; não discriminação; livre acesso; transparência; segurança; prevenção; qualidade dos dados; finalidade; adequação; e necessidade, vou enfatizar neste artigo os princípios do livre acesso e da transparência aplicados ao mercado de crédito.
Segundo o princípio do livre acesso, a pessoa física titular dos dados tem o direito de consultar, gratuitamente e de forma simples, as informações a seu respeito. No mercado de proteção ao crédito, o livre acesso corresponde à disponibilização aos titulares de consulta facilitada e gratuita sobre seus dados pessoais. Para isso, os birôs podem dispor de canais de comunicação com os titulares, de forma a assegurar que acessem os dados pessoais sobre eles armazenados pelos birôs e conheçam seu tratamento.
O princípio da transparência, por sua vez, garante aos titulares dos dados informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre os tratamentos realizados e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial. Além disso, têm o direito de saber para quais finalidades essas informações serão utilizadas. Para isso, os titulares podem contar com os canais de atendimento ou mesmo consultar as páginas de internet dos birôs.
Pendências regulatórias
A LGPD entrou em vigor sem que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) estivesse em funcionamento. Na visão do setor de birôs, a ANPD, além de manter o equilíbrio entre proteção dos titulares dos dados pessoais e desenvolvimento econômico e social, é importante porque a LGPD tem dispositivos que necessitam de regulamentação ou orientação da Autoridade competente. Sem a condução estratégica e educativa dessa Autoridade, as múltiplas interpretações de outras esferas públicas tenderão a causar insegurança jurídica e milhares de ações judiciais, que poderiam ser dirimidas em boa parte dos casos por instruções e orientações prévias da ANPD.
Ao mesmo tempo, a implementação e a normatização da LGPD no país deve ocorrer de forma orquestrada, sob a coordenação da ANPD, e como resultado de amplo processo de consultas públicas e análises de impacto regulatório e econômico, evitando decisões monocráticas e pontuais. O setor privado organizado sugere o debate regulatório e se propõe a colaborar ativamente na elaboração das balizas, orientações regulatórias e trabalhos educativos. O diálogo com o Poder Público e outros setores organizados é e continuará a ser uma prioridade para o setor privado na busca dos melhores resultados para a sociedade por meio de compartilhamento de melhores práticas.
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Por: Elias Sfeir Presidente da ANBC & Membro do Conselho Climático da Cidade de São Paulo & Conselheiro Certificado