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LGPD-Finalidade

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LGPD-Finalidade, adequação e necessidade no contexto dos birôs de crédito

Desde o início da vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), o setor de birôs de crédito tem desenvolvido inúmeras iniciativas para mostrar de que forma está alinhado com a nova legislação.

Os birôs de crédito lidam com dados pessoais, que são todos aqueles relacionados a uma pessoa natural ou física identificada ou identificável. Assim, também com o objetivo de esclarecer de que forma os princípios da LGPD são seguidos no tratamento dos dados pelo setor, publiquei uma série de artigos na mídia e neste espaço do LinkedIn.

Para compreender cada um desses princípios, é importante esclarecer que, em relação ao tratamento dos dados, o artigo sétimo da LGPD prevê dez bases legais ou hipóteses de tratamento, sem que haja qualquer hierarquia. Na maioria das suas atividades, os birôs de crédito utilizam a base legal do inciso X: proteção do crédito, inclusive em sintonia com a lei do Cadastro Positivo.

Neste artigo, em que abordo os princípios da finalidade, adequação e necessidade, eu finalizo a análise de como os 10 princípios da LGPD são aplicados pelo setor.

princípio da finalidade assegura que o tratamento dos dados será realizado com fins específicos, legítimos, explícitos e informados. Isso significa que ao titular dos dados devem ser disponibilizadas informações claras e objetivas sobre a finalidade do tratamento, e que este deve se dar em conformidade com a legislação.

Já o princípio da adequação estabelece que não haverá desvirtuamento da finalidade definida para o tratamento dos dados pessoais. Os dados serão tratados em conformidade com a finalidade legítima para a qual foram coletados.

princípio da necessidade diz respeito à limitação do tratamento ao mínimo necessário para realização da finalidade. Sendo assim, para elaboração e manutenção da nota de crédito, o gestor de banco de dados usará somente informações relevantes para a avaliação do risco de crédito, de acordo com a legislação pertinente.

Como demonstrado nos artigos escritos desde que a LGPD entrou em vigor, o setor de empresas de serviços de proteção ao crédito está comprometido com todos os seus princípios. E ciente de que é fundamental que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) esteja em funcionamento porque a LGPD tem inúmeros dispositivos que necessitam de regulamentação ou orientação da Autoridade competente.

Para o setor, sem a condução estratégica e educativa dessa Autoridade, as múltiplas interpretações de outras esferas públicas tenderão a causar insegurança jurídica e muitas ações judiciais, que poderiam ser evitadas em boa parte dos casos por instruções e orientações prévias da Autoridade. Também na visão do setor, a implementação e a normatização da LGPD no país devem ocorrer sob a coordenação da ANPD e como resultado de amplo processo de consultas públicas e análises de impacto regulatório e econômico, evitando decisões monocráticas e pontuais.

 

Obrigado pela leitura! Acesse outros conteúdos na página da ANBC.

 

elias sfeir

 

Por: Elias Sfeir Presidente da ANBC & Membro do Conselho Climático da Cidade de São Paulo & Conselheiro Certificado

 

 

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