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A LGPD no mercado de crédito

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Fonte: ESTADÃO BLOGS  Fausto Macedo  Repórter | 01/10/2020 09:35

Na visão do setor de birôs de crédito, a Lei Geral de Proteção de Dados é positiva para o país, seus cidadãos e empresas

O volume gigantesco e crescente de dados pessoais que trafegam na internet, entre outros meios, é hoje um dos ativos mais valiosos em circulação no mundo.

Com o objetivo de definir regras para o tratamento desses dados pessoais, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que entrou em vigor no dia 18 de setembro, é positiva para o país, seus cidadãos e empresas. Para os cidadãos, porque os titulares de dados passarão a ter mais informações sobre o tratamento dos seus dados pessoais. Para as empresas, porque a LGPD irá orientar como tratar esses dados segundo critérios e regras para garantir seu uso ético, sem ferir a privacidade e o direito das pessoas. E é igualmente positiva para o Brasil por promover a segurança jurídica necessária para atrair investimentos externos e estimular o desenvolvimento da economia, da tecnologia e do bem-estar social.

Uma das mais importantes contribuições da LGPD é a autodeterminação informativa, que é o direito do titular dos dados saber quem sabe o que sobre ele. Por meio da autodeterminação informativa, o titular dos dados pode exercer real poder de controle sobre a exatidão das informações colhidas, assim como seus destinatários e as modalidades de utilização.

Muito antes da LGPD, os birôs de crédito já ofereciam aos titulares dos dados amplo acesso às suas informações. No Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim como na Lei do Cadastro Positivo, estão presentes os princípios da justiça no tratamento das informações, como acesso ou participação, integridade, segurança e reparação – todos eles incluídos também na LGPD. Esses princípios são consagrados internacionalmente, com destaque para o Canadá, os Estados Unidos e a Europa, e conhecidos como “fair information principles”. 

Os birôs deram importantes contribuições nesse sentido à lei que alterou o Cadastro Positivo. O artigo quinto da Lei do Cadastro Positivo, por exemplo, que trata dos direitos do cadastrado, fortalece a autodeterminação informativa nesse âmbito ao assegurar os seguintes direitos ao cadastrado: cancelamento ou  reabertura do cadastro, quando solicitado; acesso gratuito, independentemente de justificativa, às informações existentes nos bancos de dados, inclusive histórico e nota de crédito, cabendo ao gestor de banco de dados (GBD) manter sistemas seguros, por telefone ou meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado; impugnação de informação erroneamente anotada em bancos de dados e ter, em até dez dias, sua correção ou cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação; e ser informado previamente sobre a identidade do gestor, armazenamento e objetivo do tratamento dos dados pessoais. 

Em relação ao tratamento dos dados, o artigo sétimo da LGPD prevê dez bases legais ou hipóteses de tratamento para dados pessoais, sem que haja qualquer hierarquia. O setor de birôs de crédito utiliza, na maioria de suas atividades, a base legal do inciso X: proteção do crédito, inclusive em sintonia com a lei do Cadastro Positivo. Os birôs de crédito lidam também com dados pessoais, que são todos aqueles relacionados a uma pessoa natural ou física identificada ou identificável. 

A ANPD é fundamental para a segurança jurídica na implementação da LGPD

Na visão do setor de crédito, a entrada em vigor da LGPD sem o pleno funcionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) gera insegurança jurídica em relação à adequada aplicação da lei. Em 27 de agosto deste ano, foi publicado, no Diário Oficial da União, o Decreto 10.474/2020, com a aprovação da estrutura regimental da ANPD, órgão vinculado à Presidência da República, assim como do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança. Agora, a Presidência da República precisa indicar os cinco membros do Conselho Diretor da ANPD a serem sabatinados e aprovados pelo Senado Federal antes da posse. 

A ANPD é fundamental porque a LGPD possui inúmeros dispositivos que necessitam de regulamentação ou orientação da Autoridade competente. E, como a LGPD envolve todos os setores e segmentos da economia brasileira, é recomendado que a ANPD seja dirigida por um Conselho Diretor e um corpo funcional com ampla disponibilidade para conhecer as especificidades de cada segmento e expertise técnica, em especial de setores habituados ao uso de dados pessoais, ciência de dados, governança de dados, segurança da informação, desenvolvimento da economia digital e transformação digital, além de conhecimentos em convergência regulatória, certificações e boas práticas internacionais. 

Adicionalmente, como as questões sobre privacidade e proteção de dados pessoais são disciplinas novas no Brasil, a capacidade técnica da ANPD também é relevante para o trabalho normativo e estrutural da Autoridade. Da mesma forma que a ampla participação de todos os setores da sociedade, em especial os setores diretamente afetados pelo novo arcabouço normativo. A ANPD é essencial, ainda, para que haja segurança jurídica em relação à definição da melhor interpretação das regras com vistas a manter o equilíbrio entre proteção dos titulares dos dados pessoais e desenvolvimento econômico e social. Sem sua condução estratégica e educativa, as múltiplas interpretações de outras esferas públicas tenderão a causar insegurança jurídica e milhares de ações judiciais, que poderiam ser dirimidas em

 insegurança jurídica e milhares de ações judiciais, que poderiam ser dirimidas em boa parte dos casos por instruções e orientações prévias da Autoridade competente. 

A implementação e a normatização do tema no país devem surgir de maneira orquestrada, sob a coordenação da ANPD, e como resultado de amplos e abertos processos de consultas públicas e análises de impacto regulatório, evitando decisões monocráticas e pontuais, sem que se busque, inicialmente, a efetiva adequação à LGPD. O setor privado organizado sugere o debate regulatório e se propõe a colaborar ativamente na elaboração das balizas, orientações regulatórias e trabalhos educativos. O diálogo com o Poder Público e outros setores organizados é e continuará a ser uma prioridade para o setor privado na busca dos melhores resultados para a sociedade.

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