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Why it is urgent to approve Bill 3.515, which deals with over-indebtedness

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Aos poucos o país vai dimensionando o tamanho do impacto da crise sanitária sobre a economia. Desde o início da pandemia, milhões de vagas de emprego foram fechadas e milhares de empresas ficaram prejudicadas e até encerraram atividades. Quanto mais colaborarmos para melhorar o ambiente institucional, mais rápido deixaremos o vale recessivo.

A sociedade deu mostra de maturidade ao encarar o debate das reformas estruturais e macroeconômicas. Chegou a hora de olhar também para as reformas microeconômicas, aquelas que buscam aprimorar as regras do jogo e produzir os incentivos corretos para  consumidores e empresas. O Projeto de Lei 3.515, que tramita no Congresso Nacional há mais de oito anos — os cinco últimos na Câmara dos Deputados — , é um bom exemplo de medida com potencial para melhorar o ambiente de econômico, por abordar um ponto bastante sensível: o superendividamento das famílias.

Mesmo com números alarmantes de inadimplência e endividamento, o Brasil ainda carece de uma legislação que cuide dessa matéria. De acordo com dados do setor de crédito, o país tem quase 65 milhões de negativados, número que representa algo como 41% da população adulta. Mas a negativação é uma primeira sinalização de dificuldade e, em muitos casos, pode evitar que o consumidor caia no superendividamento. 

Para dar uma ideia do tamanho do problema do over-indebtedness, um estudo feito com base nos dados do Cadastro Positivo revelou que os brasileiros comprometem cerca de 30% da renda apenas com o cartão de crédito. E mostrou que esse percentual chega a quase 61% nas faixas de renda mais baixa.  

Com as consequências econômicas da pandemia, o contingente de endividados e negativados deverá crescer, afetando ainda mais o consumo das famílias. Esse cenário mostra a urgência de se encontrar uma saída que, ao mesmo tempo, alivie a situação de  consumidores e mantenha a confiança dos fornecedores de crédito.

O PL 3.515 define o superendividamento como a situação em que o consumidor, para conseguir honrar todas as suas dívidas de consumo, acaba comprometendo o mínimo necessário para sua subsistência. 

Na prática, esse PL propõe uma atualização do Código de Defesa do Consumidor, ao abrir a possibilidade de o superendividado solicitar a instauração de um processo de repactuação das dívidas envolvendo todos os credores. Aos consumidores, o texto em discussão prevê o prazo máximo de cinco anos para a quitação dos débitos. Aos credores, o acordo prevê a garantia de, no mínimo, o pagamento do principal, corrigido pelos índices oficiais de inflação.

Entendendo que a prevenção é sempre o melhor remédio, a proposta estabelece que caberá ao fornecedor de crédito informar sobre o custo efetivo das operações e sobre os encargos previstos em caso de atraso. Ao mesmo tempo, o credor deverá avaliar a capacidade de pagamento do contratante, por meio de informações fornecidas pelos clientes e de consulta aos bancos de dados de proteção ao crédito, de modo a tornar a concessão mais segura. Gerar inteligência em dados na análise de crédito é chave para se mudar a cultura do relacionamento entre credor e consumidor.

O projeto também veda a prática de pressão para que o consumidor adquira um bem, serviço ou crédito. No capítulo da prevenção, o texto se alinha a uma tendência que começa a se consolidar no Brasil: a valorização da educação financeira, que garante que o acesso a recursos financeiros seja feito de maneira sustentável e sadia. Sem comprometer o todo, uma definição do que seja o mínimo existencial, de preferência baseada em indicadores objetivos, é algo que pode afastar a sombra da insegurança jurídica. 

O mundo promove discussões sobre esses temas há muito tempo. Uma força tarefa do Banco Mundial destacou, no início da última década, que o endividamento excessivo das famílias embute riscos sistêmicos e macroeconômicos, trazendo a lembrança da crise financeira de 2008.

Por aqui, os últimos anos foram marcados por avanços no funcionamento do mercado de crédito. Podemos mencionar a criação do consignado, a nova lei de recuperação judicial, que ampliou a oferta de crédito para pessoas jurídicas e reduziu o número de falências, a Lei das Empresas Simples de Crédito, sem falar em novos entrantes como as fintechs e, mais recentemente, a aprovação do Cadastro Positivo. Mas é preciso ir além.

Mais do que um paliativo para a travessia da crise, o PL 3.515 pretende garantir, em qualquer tempo, o pagamento ao credor e, na outra ponta, a reabilitação do consumo das famílias que enfrentam a insolvência, para  que voltem a exercer sua plena cidadania.

 

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elias sfeir

 

By: Elias Sfeir President of ANBC & Member of the Climate Council of the City of São Paulo & Certified Advisor

 

 

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