A ANBC (Associação Nacional dos Bureaus de Crédito) defende que o consumidor deve ter consciência dos gastos e, tão importante quanto isso, saber que deve poupar mensalmente. Para que isso seja possível, precisa dos conhecimentos necessários para que faça uma boa gestão do dinheiro.
Dívida controlada ou bem administrada possibilita conquistas
O endividamento deve ser encarado como fato inerente à vida das pessoas e capaz, se bem administrado, de trazer conquistas para elas. Financiar um imóvel ou um carro por meio de crédito permite que o consumidor usufrua de um bem a que não teria acesso de outra forma e que seja incluído no mercado de consumo. Ainda que não possa pagar por esses bens de forma imediata, o consumidor terá sua propriedade quando terminar de pagar as prestações referentes ao crédito obtido.
Ter alguma dívida frente a um fornecedor (supermercado, banco, cartão de crédito, loja de departamentos e financeira) faz parte das regras de mercado, movimentando a economia e contribuindo para seu crescimento. Não importa se o compromisso financeiro tem relação com produtos essenciais ou não, já que cada pessoa tem a liberdade de escolher aquilo que fará com seu dinheiro e com a capacidade que tem de tomar crédito.
Enquanto as dívidas podem ser pagas com o orçamento mensal, o consumidor está solvente e tem condições de arcar com os compromissos assumidos. O problema começa, com reflexos para a sociedade, quando as dívidas superam os ganhos fixos e mostram potencial de consumir o patrimônio do indivíduo.
Combate ao superendividamento
O agravamento do quadro coloca o indivíduo em estado de superendividamento. O projeto de lei do Senado de número 283/2012, que aguarda revisão da Câmara dos Deputados com o número 3515/2015, cria uma série de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do endividamento excessivo, além de incentivar práticas de crédito responsável, de educação financeira e de repactuação das dívidas.
Esse projeto de lei é fruto das atividades da comissão de juristas, que, depois de dois anos de trabalho, propôs sugestões para a modernização e atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em vigor desde 1990.
Entre as medidas propostas estão a proibição de publicidade com referência a expressões como “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo”, exigência de informações claras e completas sobre o serviço ou produto oferecido, criação da figura jurídica “assédio de consumo”, ocasião em que há pressão por parte do fornecedor para o consumidor contratar o crédito, especialmente em relação aos consumidores idosos, analfabetos e em estado de vulnerabilidade agravada, e introdução no sistema legal da conciliação voltada para a renegociação das dívidas dos consumidores.
O PL define ainda o dever do fornecedor de avaliar a condição do consumidor de pagar a dívida, verificando inclusive se ele tem restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Conceito de superendividamento
Há diversas formas de conceituar “superendividamento”. A dificuldade maior é encontrar a porcentagem da renda mensal do consumidor que pode estar comprometida com dívidas. De acordo com o PL 3515/2015, trata-se do “comprometimento de mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento do conjunto das dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, excluído o financiamento para a aquisição de casa para moradia, e desde que inexistentes bens livres e suficientes para liquidação total do passivo.”
Já a cartilha “Prevenção e Tratamento do Superendividamento”, preparada pelo Ministério da Justiça com a Secretaria de Direito Econômico e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, conceitua superendividamento como a impossibilidade do devedor pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo – excluídas as dívidas com o Fisco, as provenientes de delitos e as de alimentos – em um tempo razoável com sua capacidade atual de renda e patrimônio.
Esse mesmo documento divide os superendividados em dois grandes grupos. O superendividado passivo chega a essa condição por causa de fato específico que causa redução brutal dos seus rendimentos, impossibilitando assim a quitação das dívidas vencidas e a vencer.
Alguns dos fatos específicos mais frequentes são desemprego, divórcio, doença ou morte na família e acidente. A perda do emprego, aliás, vem crescendo entre os motivos para o superendividamento passivo em um contexto de crise econômica vivida pelo país.
O superendividado ativo não tem uma situação de forte instabilidade financeira para enfrentar. Ele simplesmente opta por acumular grande quantidade de dívidas. Considera que tem como pagá-las, agindo de boa-fé. Ou seja, ao assumir as dívidas, sua intenção é de pagá-las na integralidade.
É aquele consumidor que gasta muito mais do que ganha e que, por isso, costuma ser taxado de consumista. Como caso clássico, os estudiosos mencionam o indivíduo que não sabe administrar bem o cartão de crédito e as facilidades de obtenção de crédito que existem atualmente no mercado.
O compulsivo, que sofre de problema de ordem psicológica, pertence ao grupo dos superendividados ativos. Tratar a doença por meio de acompanhamento profissional é o caminho para solucionar a questão. Especialistas apontam os traços em comum a seguir de quem enfrenta a compulsividade no consumo: empréstimos desnecessários e em cadeia, abuso do cartão de crédito, levando ao superendividamento via cheque especial, ausência de qualquer controle de gastos, como planilha mensal de contas, e dificuldade para poupar.
As empresas contam no Brasil com uma legislação que as ajuda a sair de situações de extrema dificuldade financeira. Essa saída é oferecida pela concordata, instrumento legal que tem por objetivo evitar a falência do negócio.
Ao pedir concordata, a empresa prorroga seus débitos junto aos credores para reorganizar o negócio e assim evitar seu fechamento. Não há nenhuma previsão legal parecida para pessoa física, para evitar que ela chegue ao estado de insolvência civil – a falência de quem não é empresário.